A Justiça Eleitoral de Guarapari, no Espírito Santo, rejeitou a ação de investigação judicial eleitoral proposta por um grupo político contra o Partido Democracia Cristã e os candidatos Mariana Aparecida Quintino, Jarina Teixeira de Castro e contra o vereador eleito, Leandro de Oliveira Inácio. A ação visava apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

De acordo com a acusação, as candidatas Mariana Aparecida Quintino e Jarina Teixeira de Castro teriam sido registradas apenas para atender ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei, sem intenção real de concorrer ao pleito. A inicial destacou que Mariana renunciou poucas horas após o trânsito em julgado do registro de candidaturas, reduzindo o percentual de mulheres concorrendo pelo partido para 29,4%. Além disso, a acusação apontou que a candidata não realizou campanha, propaganda ou movimentação financeira.
Jarina Teixeira de Castro, por sua vez, teria tido uma votação considerada irrisória, com apenas 15 votos, o que, segundo a acusação, seria um indicativo de sua candidatura fictícia. Com base nesses elementos, a ação requereu a anulação do registro partidário (DRAP), a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados e a retotalização dos votos.
Decisão Judicial. O juiz eleitoral Gil Vellozo Taddei, responsável pelo caso, rejeitou as alegações, destacando que não foram apresentados elementos probatórios robustos que comprovassem a fraude. A sentença ressaltou que a mera ausência de movimentação financeira ou de campanha não é suficiente para caracterizar candidatura fictícia.
Quanto a Mariana Aparecida Quintino, o magistrado considerou que houve participação efetiva da candidata na campanha eleitoral, incluindo a realização de eventos políticos e divulgação nas redes sociais. No caso de Jarina Teixeira de Castro, a baixa votação foi considerada insuficiente para comprovar a fraude, uma vez que a manifestação soberana do eleitorado não pode ser desqualificada com base nesse critério.
Com base na ausência de provas concretas e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Justiça Eleitoral julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. O juiz determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da decisão.
A sentença reforça que a caracterização de fraude à cota de gênero exige provas contundentes, sendo insuficiente a mera presunção baseada em baixo desempenho eleitoral ou falta de expressiva campanha. Assim, os candidatos e o partido investigados estão livres das acusações, mantendo-se válidos os votos obtidos pela legenda nas eleições municipais de 2024.